Sílvia Pérola costuma dizer que é não é uma advogada que dá aulas, mas uma professora que advoga. O escritório surgiu da demanda de seus alunos, todos advogados que frequentaram seus Treinamentos em Recursos para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, os quais, impressionados com esse seu “Caminho das Pedras”, a ela recorreram para o acompanhamento de suas demandas na esfera extraordinária. A expertise e técnica aprimorada do escritório Silvia Pérola Advocacia advêm da experiência dessa advogada, no exercício da admissibilidade de recursos, quando atuou por 30 anos no TST, como assessora e chefe-de-gabinete de Ministro. Assim, o escritório oferta essa visão privilegiada de quem viveu e trilhou os dois lados do Caminho, com larga experiência nesse mister, primando por excelência na resolução das demandas, tendo em vista sempre a melhor solução para cada cliente.
Com sede em área privilegiada da capital federal, o escritório Silvia Pérola Advocacia localiza-se na QI 17, do Lago Sul, com facilidade para estacionamento e excelentes opções de restaurantes, no próprio local, bem assim fácil acesso aos órgãos do Poder Judiciário em que foca a sua atuação.
Formado por um grupo de advogadas com expertise na atuação em Tribunais Superiores e Direitos Humanos, o Silvia Pérola Advocacia está preparado para atuar com excelência nas mais complexas lides, com reconhecido domínio da exigente técnica do manejo de recurso de natureza extraordinária.
Advogar é uma arte, um ministério, um chamado; que requer destemor, amor à profissão, maestria, abnegação, disposição, talento, disciplina no estudo e preparo técnico. No Direito do Trabalho, na lide com direitos sociais e direitos humanos, há, ainda, os requisitos da sensibilidade e com + paixão. A conjugação do binômio advocacia e ensino, em um time formado, essencialmente, por mulheres, dá a tônica desse diferencial de atuação.
O escritório busca estabelecer relações de confiança e transparência com seus clientes e parceiros para que possam ser frutíferas e duradouras. Essa confiança assegura aos que buscam o escritório a certeza de uma atuação com eficiência, cautela, excelência e ética na prestação de serviços.
Nosso escritório (Sílvia Pérola Advocacia) atuou, em 12/12/2019, na Sustentação do leading case que definiu, finalmente, na Seção de Dissídios Individuais – a SDI- do Tribunal Superior do Trabalho – TST, a tormentosa questão da inversão do ônus da prova para o terceirizado na questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esta é uma batalha sobre a qual nos debruçamos, ao longo de muito tempo, com cerca de 800 processos, que envolvem terceirizados que, simplesmente, ficaram sem receber suas verbas rescisórias com o inadimplemento da empresa contratante e a isenção da responsabilidade da tomadora de serviços.
Pérola começou sua sustentação oral na SDI destacando o momento histórico da eleição da primeira mulher para o comando da mais alta Corte de Justiça trabalhista (a Ministra Maria Cristina Peduzzi) para alertar que ali se tratava de direitos sociais, de direitos de excluídos. Toda a sua sustentação foi lastreada no princípio da Dignidade da Pessoa Humana com o questionamento de que: se “o trabalho dignifica o homem”, “o homem é dignificado pelo seu trabalho” (?) quando fica sem receber, como na hipótese?”. Isso para chamar a atenção para o princípio constitucional que coloca o homem na centralidade do ordenamento jurídico (arts. 1o e 3o/CF), princípio constitucional este retratado em um dos Valores do Planejamento Estratégico do Tribunal Superior do Trabalho: “foco no jurisdicionado”. O Tribunal Superior do Trabalho, pela sua Seção de Dissídios Individuais, Subseção I, acolhendo voto do relator do processo 925-07.2016.5.05.0281, Ministro Cláudio Brandão, decidiu que o STF (Tema 246) não tratou de ônus da prova; e que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização e não do reclamante-terceirizado, como vinha decidindo. Resgatou-se, assim, a essência do inciso V[1] da Súmula 331 daquela Corte. Foram vários os fundamentos: princípio da aptidão da prova, impossibilidade da prova diabólica e o dever de fiscalizar, contemplado na Lei de Licitação (8.666/93). Ficou assentado que, mesmo que não haja prova, que o ente público se recuse a apresentar documentos, é dele o ônus da prova por força da exigência da lei de licitação. Muito interessante foi o questionamento do Ministro José Roberto Freire Pimenta a respeito da forma como o Tribunal vinha decidindo (na contramão da sua orientação sumulada): “se a não apresentação de documentos não gera responsabilidade automática, gera a absolvição automática”. Votos divergentes dos Ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Brito Pereira.
[1] V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Atuamos em todos os graus de jurisdição da seara trabalhista, com assistência jurídica estratégica em todos os estágios das lides.