Sílvia Pérola[i]
- Vedação de acesso à entrega de jurisdição de forma monocrática.
Sob o manto do não reconhecimento da Transcendência, de forma sistemática e reiterada, o jurisdicionado e, muitas vezes, o trabalhador, tem tido negado o seu acesso à Jurisdição, no Tribunal Superior do Trabalho – TST, e, consequente, cassados os seus direitos fundamentais, constitucionalizados em longos 34 (trinta e quatro) incisos do art. 7º da Constituição Federal. Muitos recursos estão sendo julgados, de forma monocrática, já com a determinação da baixa dos autos, sem a mínima possibilidade de se recorrer, porque, repita-se, os autos baixam, sob o fundamento do § 5º[1] do art. 896-A da CLT, que prevê a irrecorribilidade no caso de não reconhecimento da Transcendência no bojo do agravo de instrumento. E os embargos de declaração ou agravos internos dessas decisões têm sido apenados com aplicação de multa, por protelatórios, mesmo quando se trata do reclamante-trabalhador, que se veem intimidados e cerceados em seu direito de defesa (art. 5º, LV/CF).
Essas decisões unipessoais, que impedem o jurisdicionado de acessar a jurisdição, são proferidas totalmente à margem dos critérios estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do mencionado permissivo consolidado[2] em hipóteses em que o relator invoca “óbice processual” para concluir pela inexistência da Transcendência. E, o mais grave, mesmo quando o recurso de revista, equivocadamente denegado, traz em seu bojo uma Preliminar de Nulidade do Julgado por Negativa de Prestação Jurisdicional, Tema 339 da Repercussão Geral da Suprema Corte.
- Recusa de entrega de jurisdição desde o Regional.
Bom, nestas hipóteses repetidas, o TRT – Tribunal Regional do Trabalho – nega a entrega de jurisdição. A revista vem muito bem manejada sob o rigor quase intransponível das Leis 13.015/14 e 13.467/17. O primeiro juízo de admissibilidade das vices-presidências dos TRT´s, lastimavelmente, e, apesar de o TST ter sinalizado com a necessidade de completude do juízo de prelibação, com a edição da Instrução Normativa nº 40, no mais das vezes, com honrosas exceções, continua precário e insuficiente e as denegações são feitas de forma genérica e desfundamentada, sem enfrentar os argumentos e os requisitos do recurso. Só resta à parte a interposição do agravo de instrumento que, infelizmente, muitas vezes, e por determinadas relatorias, não todas, tem seu seguimento denegado, monocraticamente, apesar de a revista trazer em seu bojo uma PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, não havendo na legislação processual respaldo para a denegação monocrática na hipótese. Se for denegado o agravo de instrumento por ausência de transcendência, repita-se, a decisão é taxada como irrecorrível, já determinando o relator a baixa dos autos, não dando chance à parte nem para a oposição de embargos de declaração, que não são recurso, mas mera medida aclaratória.
Há clara REPERCUSSÃO GERAL NA HIPÓTESE SOB EXAME, que revela gravíssimo comprometimento da missão institucional do Poder Judiciário – que é entregar a Jurisdição – e violação da competência do Tribunal Superior do Trabalho, que deve entregar essa Jurisdição como órgão COLEGIADO e não apenas por um magistrado (por óbvio que as decisões unipessoais constituem exceção que se contêm nos exatos limites da previsão legal), senão, o Estado não investiria no aparelhamento de um órgão colegiado (em todos os sentidos, não só de logística, mas de previsão no ordenamento jurídico como tal); bastaria o juízo singular para resolver todas as demandas. Mas não é esse o princípio que ilumina a teoria geral do recurso.
- Inconstitucionalidade da decisão monocrática
O Tribunal Superior do Trabalho é um órgão do Poder Judiciário (art. 92, II-A/CF) e é um órgão da Justiça do Trabalho (art. 111, I, da CF), composto de vinte e sete ministros e, como tal, deve dizer a jurisdição. A reiteração de decisões monocráticas, à margem da forma legal e, suprimindo, mais do que isso, impedindo o acesso aos órgãos fracionários, como são as Turmas, que é quem detêm competência para julgar o recurso de revista e o agravo de instrumento e, ao final, matando a possibilidade de acesso ao órgão uniformizador do TST, que é a Seção de Dissídios Individuais e, por consequência, impedindo o exaurimento das vias recursais na Justiça do Trabalho, fere de morte as mencionadas disposições constitucionais. Essa usurpação de competência do órgão fracionário competente para julgar o recurso de revista acaba por redundar em usurpação da própria competência da Justiça do Trabalho, com grave ofensa ao art. 114 da CF, porque não se consegue, ao final, a entrega de jurisdição constitucional.
Isso redunda em vulneração do princípio de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição), porque, como no dizer do eminente Professor e Doutor, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho:
“O princípio de acesso à justiça não é violado apenas quando o Poder Legislativo inviabiliza expressamente o direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição), ou constitui um estado de exceção (art. 5º, XXXVII, da Constituição), mas também quando inova regras jurídicas dissuasórias da atuação do Poder Judiciário, considerada sempre a natureza do conflito entregue à discricionariedade do legislador”[3]
No caso da invocação da negativa de prestação jurisdicional, a parte, apesar de todos os esforços, não consegue alcançar uma prestação jurisdicional efetiva, valendo invocar o julgamento do Agravo Regimental 135.378-9/SP (STF), em 13.8.91, da relatoria do Ministro Marco Aurélio:
“Recurso- Natureza extraordinária – Prequestionamento – Prestação jurisdicional incompleta. A razão de ser do prequestionamento como pressuposto de recorribilidade de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária – revista trabalhista (TST), especial (STJ) extraordinário stricto sensu (STF) – está na necessidade de proceder-se o cotejo para dizer-se do atendimento ao permissivo meramente legal ou constitucional. A ordem jurídica agasalha remédio próprio ao afastamento da omissão – os embargos declaratórios – sendo que a integração do decidido cabe ao próprio órgão prolator do acórdão. Persistindo o vício do procedimento e, portanto, não havendo surtido efeitos os embargos declaratórios, de nada adianta veicular no recurso de natureza extraordinária a matéria de fundo, sobre a qual não emitiu juízo o órgão julgador. Cumpre articular o mau trato aos princípios constitucionais do acesso ao Judiciário e da ampla defesa, considerada a explicitação contida no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Então, a conclusão sobre a existência do vício desaguará não na apreciação da matéria sobre a qual silenciou a Corte de origem, mas na declaração de nulidade do acórdão tido como omisso.”
Em honra dos princípios da fundamentação das decisões, do contraditório, da ampla defesa e para preservar a segurança jurídica, o recorrente tem direito a uma prestação jurisdicional, sob pena de ofensa – ainda – ao devido processo legal. Assim, um recurso que se insurge contra uma decisão com tamanha afronta à garantia que sustenta a razão de ser e existir do Judiciário não pode ser obstaculizado por nenhum filtro ou barreira, uma vez que é preciso – antes – que se tenha acesso, pelo menos a uma entrega de jurisdição, garantia constitucional preservada no inciso IX da Constituição Federal.[4] Portanto, o mínimo que o jurisdicionado tem direito é a uma entrega de jurisdição completa e adequada.
E, por óbvio, a depender da entrega de jurisdição completa, na forma constitucional, os critérios da transcendência serão revelados ou ressaltados, portanto, um recurso que traz em seu bojo uma arguição tão grave, que é a negativa de entrega de jurisdição, não pode ser barrado monocraticamente por nenhum filtro de barreira, mas, antes, essa decisão tem que ser integrada de forma substancial e material.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral, na hipótese, consoante precedente exemplificativo in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão no acórdão recorrido reclama embargos de declaração.
3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes.
5. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
6. In casu, o acórdão recorrido assentou:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Inexistente o prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública, torna inviável o conhecimento do recurso especial, pela incidência da Súmula 282/STF. 2. É permitido ao relator do agravo de instrumento julgar monocraticamente o mérito do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.”
7. Agravo a que se nega seguimento.
Por determinação do Supremo Tribunal Federal, já foi devolvido processo[5] ao TST sob o fundamento de que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 339[6] da sistemática da repercussão geral. Assim, não pode aquela Corte dizer que não há transcendência, quando o STF já disse que tem repercussão o tema da fundamentação das decisões.
Dessa forma, sobressai a TRANSCENDÊNCIA POLÍTCA na espécie porque, o Tribunal Regional, ao sustentar a negativa de entrega de jurisdição, contraria as seguintes Súmulas do TST:
- O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. Histórico: Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1) – Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Nº 459 (…) Súmulas A-150 SÚMULAS O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988
- DIZ-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA OU QUESTÃO QUANDO NA DECISÃO IMPUGNADA HAJA SIDO ADOTADA, EXPLICITAMENTE, TESE A RESPEITO. II. INCUMBE À PARTE INTERESSADA, DESDE QUE A MATÉRIA HAJA SIDO INVOCADA NO RECURSO PRINCIPAL, OPOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBJETIVANDO O PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. III. CONSIDERA-SE PREQUESTIONADA A QUESTÃO JURÍDICA INVOCADA NO RECURSO PRINCIPAL SOBRE A QUAL SE OMITE O TRIBUNAL DE PRONUNCIAR TESE, NÃO OBSTANTE OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
E as seguintes Súmulas do Supremo Tribunal Federal:
- . É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
- . O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
- . É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
- O artigo 896-A da CLT não contempla a hipótese de não reconhecimento de Transcendência quando se trata de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Por outro lado, podemos conferiro teor do permissivo consolidado no tocante à transcendência
Art. 896-A. ………………………………………………….
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” (NR)
Não há previsão de denegação ou não conhecimento de recurso, por ausência de transcendência, quando se trata de negativa de prestação jurisdicional, no permissivo consolidado supratranscrito, que elegeu critérios taxativos para a análise da transcendência.
A expressão “entre outros” não pode ser interpretada como autorização legislativa para que se barre qualquer recurso sob o fundamento equivocado, com todas as venias, da ausência de transcendência; senão, o legislador não teria tido o cuidado de elencar critérios: econômico, social, político e jurídico.
“Entre outros” só pode ser interpretada de forma positivamente ampliativa para acolher o entendimento óbvio de que algumas arguições se revestem de Transcendência pela própria natureza processual ou constitucional. É o caso, por exemplo, da fundamentação das decisões (Tema 339 da repercussão geral), o que sinaliza para a conclusão de que um recurso de revista que traz em seu bojo uma preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, reveste-se de inegável transcendência. O mesmo se diga com relação a outros processos que envolvam matéria objeto de repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, como decidiu recentemente aquela Corte.
- A transcendência não pode ser utilizada como ferramenta de exterminar recurso.
O critério da Transcendência deve ser positivo e não eliminativo, excludente, mortal para o jurisdicionado, a afastar-lhe da jurisdição. Até porque a jurisdição existe para o jurisdicionado (tanto que é provocada) e não para o “jurisdicionador”. Qualquer critério que se transforme em mero filtro de barreira (como um exterminador de recurso) para o acesso à entrega da Jurisdição está eivado de inconstitucionalidade. O que se consegue interpretar da essência da norma é que, concluída a análise prévia de que a causa tem ou não tem Transcendência, há dois caminhos:
Primeiro:
Se a resposta for negativa, não seria uma boa causa para ocupar o Tribunal e o recurso seria denegado por ausência de Transcendência em decisão FUNDAMENTADA. Todas as decisões devem ser fundamentadas por expressa previsão do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e do § 1º do art. 789 do CPC. Fundamentada com a explicitação de qual critério, entre os elencados nos incisos I ao IV do art. 896-A da CLT, é pertinente ou são pertinentes na hipótese.
Segundo:
Mas, se a resposta é positiva, há transcendência e/ou política, social, econômica, jurídica, prossegue-se na análise dos pressupostos formais e intrínsecos do recuso. Não satisfeitos esses requisitos, o recurso é obstado por insatisfação dos requisitos que o regulamentam e não por ausência de Transcendência, o que vai tornar IRRECORRÍVEL a decisão, no caso de agravo de instrumento, como já aconteceu com processos da sociedade requerente, em que se destacou, por exemplo, equivocadamente, diga-se de passagem, transcrição do inteiro teor da decisão recorrida[7]. Só nesse aspecto, como demonstrar que não houve transcrição do inteiro teor se a decisão é irrecorrível?
- Vedação de acesso à jurisdição constitucional
Grave é a vedação de acesso à jurisdição constitucional, bem assim o impedimento de que se acesse o Supremo Tribunal Federal que é quem tem a última palavra em matéria constitucional.
Com efeito, a discussão constitucional – trazida no bojo de recurso denegado, monocraticamente, sob esse fundamento inconstitucional, morre ali; não há possibilidade de se recorrer, muito menos de se levar a matéria constitucional ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, muito diferentemente da repercussão geral, não se trata de uma decisão colegiada, fruto de um amplo debate, em que se propiciou à parte a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, como a sustentação oral, despachos de memoriais para convencimentos dos demais julgadores, como é próprio da dinâmica de um colegiado. Não, trata-se decisão discricionária de um único ministro que, inclusive, pode julgar de forma diferente para casos idênticos, sendo mais diversas ainda as decisões no âmbito das (8) oito Turmas do TST. Ou seja, cada ministro identifica os critérios de I a IV do art. 896-A da CLT de acordo com seus próprios critérios, ou seja, a depender da cabeça de cada ministro, a mesma matéria, mesmas partes, pode ou não ser considerada transcendente.
- Da nova sistemática de Fundamentação das decisões
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe para o processo princípios que são verdadeiras garantias constitucionais, destacadamente, a exigência de fundamentação das decisões. Assim, no art. 489, o § 1º considera o que é decisão fundamentada e o que não é. Agregou rigor ao dever de fundamentação das decisões judiciais, aprimorando a prestação jurisdicional, sendo primordial que se indique expressamente os motivos que formaram o convencimento do julgado para a decisão firmada sobre cada matéria.
Ressalta-se esse rigor pela transcrição do § 1º do referido dispositivo:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A fundamentação de cada um dos pedidos, a princípio, uma incumbência da parte, quando combinada com a Súmula 422 do TST e com o art. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Magna Carta, gera um dever também ao Judiciário, de que faça constar expressamente em suas decisões a aceitação ou a rejeição dos princípios tidos por violados em razão da alegação das partes.
Vale lembrar que o processo não é um fim em si mesmo e barrar um recurso por obstáculos intransponíveis é barrar, ao final, o acesso à entrega de jurisdição no feliz ensinamento do Professo e Pós-doutor, Ministro Augusto César Leite de Carvalho:
“O princípio de acesso à justiça não é violado apenas quando o Poder Legislativo inviabiliza expressamente o direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição), ou constitui um estado de exceção (art. 5º, XXXVII, da Constituição), mas também quando inova regras jurídicas dissuasórias da atuação do Poder Judiciário, considerada sempre a natureza do conflito entregue à discricionariedade do legislador”[8]
Por outro lado, para J. J. Gomes Canotilho[9], quando analisa “O direito de acesso aos tribunais como direito a uma proteção jurisdicional adequada”:
“A imposição de clareza na concretização legal do direito de acesso aos tribunais não significa a necessidade da adopção da forma processual mais simples nem desvincula o particular do seu dever de informação quanto às possibilidades de acesso à via jurisdicional. Pressupõe, porém, que a determinação legal da via judiciária adequada não se traduza na prática, num jogo formal sistematicamente reconduzível à existência de formalidades e pressupostos processuais cuja “desatenção” pelos particulares implica a “perda automática das causas”.
[1] § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
[2] Art.896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
[3] CARVALHO, Augusto César Leite de, Princípios de Direito do Trabalho, sob a Perspectiva dos Direitos Humanos, São Pulo,: LTr, 2018. (páginas 118-119).
[4] todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
[5] PROCESSO: TST-RR-109585-36.2003.5.10.0015 (ED-ED-E) e STF-ARE 647.378
[6] 339 – Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais
[7] AIRR- 10067-11.2013.5.06.0023
[8] CARVALHO, Augusto César Leite de, Princípios de Direito do Trabalho, sob a Perspectiva dos Direitos Humanos, São Pulo,: LTr, 2018. (páginas 118-119).
[9] CANOTILHO, José Joaquim Gomes – Direito constitucional e teoria da constituição. 7.ª ed. Coimbra: Almedina, 2016. ISBN 978-972-402-106-5
[i] Sílvia Pérola é professora, advogada e fundadora do Instituto Pérola de Treinamento e Capacitação para a Advocacia.