O Escritório

Como Surgiu

Sílvia Pérola costuma dizer que é não é uma advogada que dá aulas, mas uma professora que advoga. O escritório surgiu da demanda de seus alunos, todos advogados que frequentaram seus Treinamentos em Recursos para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, os quais, impressionados com esse seu “Caminho das Pedras”, a ela recorreram para o acompanhamento de suas demandas na esfera extraordinária. A expertise e técnica aprimorada do escritório Silvia Pérola Advocacia advêm da experiência dessa advogada, no exercício da admissibilidade de recursos, quando atuou por 30 anos no TST, como assessora e chefe-de-gabinete de Ministro. Assim, o escritório oferta essa visão privilegiada de quem viveu e trilhou os dois lados do Caminho, com larga experiência nesse mister, primando por excelência na resolução das demandas, tendo em vista sempre a melhor solução para cada cliente.

Com sede em área privilegiada da capital federal, o escritório Silvia Pérola Advocacia localiza-se na QI 17, do Lago Sul, com facilidade para estacionamento e excelentes opções de restaurantes, no próprio local, bem assim fácil acesso aos órgãos do Poder Judiciário em que foca a sua atuação.

Formado por um grupo de advogadas com expertise na atuação em Tribunais Superiores e Direitos Humanos, o Silvia Pérola Advocacia está preparado para atuar com excelência nas mais complexas lides, com reconhecido domínio da exigente técnica do manejo de recurso de natureza extraordinária.

Advogar é uma arte, um ministério, um chamado; que requer destemor, amor à profissão, maestria, abnegação, disposição, talento, disciplina no estudo e preparo técnico. No Direito do Trabalho, na lide com direitos sociais e direitos humanos, há, ainda, os requisitos da sensibilidade e com + paixão.  A conjugação do binômio advocacia e ensino, em um time formado, essencialmente, por mulheres, dá a tônica desse diferencial de atuação.

O escritório busca estabelecer relações de confiança e transparência com seus clientes e parceiros para que possam ser frutíferas e duradouras. Essa confiança assegura aos que buscam o escritório a certeza de uma atuação com eficiência, cautela, excelência e ética na prestação de serviços.

Grande Vitória

Nosso escritório (Sílvia Pérola Advocacia) atuou, em 12/12/2019, na Sustentação do leading case que definiu, finalmente, na Seção de Dissídios Individuais – a SDI- do Tribunal Superior do Trabalho – TST, a tormentosa questão da inversão do ônus da prova para o terceirizado na questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esta é uma batalha sobre a qual nos debruçamos, ao longo de muito tempo, com cerca de 800 processos, que envolvem terceirizados que, simplesmente, ficaram sem receber suas verbas rescisórias com o inadimplemento da empresa contratante e a isenção da responsabilidade da tomadora de serviços.

Pérola começou sua sustentação oral na SDI destacando o momento histórico da eleição da primeira mulher para o comando da mais alta Corte de Justiça trabalhista (a Ministra Maria Cristina Peduzzi) para alertar que ali se tratava de direitos sociais, de direitos de excluídos. Toda a sua sustentação foi lastreada no princípio da Dignidade da Pessoa Humana com o questionamento de que: se “o trabalho dignifica o homem”, “o homem é dignificado pelo seu trabalho” (?) quando fica sem receber, como na hipótese?”. Isso para chamar a atenção para o princípio constitucional que coloca o homem na centralidade do ordenamento jurídico (arts. 1o e 3o/CF), princípio constitucional este retratado em um dos Valores do Planejamento Estratégico do Tribunal Superior do Trabalho: “foco no jurisdicionado”. O Tribunal Superior do Trabalho, pela sua Seção de Dissídios Individuais, Subseção  I, acolhendo voto do relator do processo 925-07.2016.5.05.0281, Ministro Cláudio Brandão, decidiu que o STF (Tema 246) não tratou de ônus da prova; e que  é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização e não do reclamante-terceirizado, como vinha decidindo. Resgatou-se, assim, a essência do inciso V[1] da Súmula 331 daquela Corte. Foram vários os fundamentos: princípio da aptidão da prova, impossibilidade da prova diabólica e o dever de fiscalizar, contemplado na Lei de Licitação (8.666/93). Ficou assentado que, mesmo que não haja prova, que o ente público se recuse a apresentar documentos, é dele o ônus da prova por força da exigência da lei de licitação. Muito interessante foi o questionamento do Ministro José Roberto Freire Pimenta a respeito da forma como o Tribunal vinha decidindo (na contramão da sua orientação sumulada): “se a não apresentação de documentos não gera responsabilidade automática, gera a absolvição automática”. Votos divergentes dos Ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Brito Pereira.

[1] V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

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